14.7.09
U.E.B decreto lei 8.828
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DECRETO-LEI Nº 8.828 – DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sobre o reconhecimento da União
dos Escoteiros do Brasil como instituição
destinada a educação extra-escolar.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica reconhecida a União dos Escoteiros do Brasil no seu caráter de
instituição destinada a educação extra-escolar, como órgão máximo de
escotismo brasileiro.
Art. 2º A União dos Escoteiro do Brasil manterá sua organização própria com
direito exclusivo ao porte e uso de uniformes, emblemas, distintivos, insÃgnias e
terminologia adotados nos seus regimentos e necessários à metodologia
escoteira.
Art. 3º A União dos Escoteiros do Brasil realizará mediante acordos suas
finalidades em cooperação com o Ministério da Educação e Saúde.
Art. 4º A União dos Escoteiros do Brasil será anualmente concedida no
orçamento geral da República, a subvenção necessária para a satisfação dos
seus fins.
Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da
República.
JOSÉ LINHARES
RAUL LEITÃO DA CUNHA


criado por Arnaldo E. de Freitas
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