A Bandeira Nacional
A Bandeira Nacional é a que foi adotada pelo Decreto n.º 4, de 19 de novembro de 1889.
Destacou-se, dentre as normas, algumas que são mais interessantes e que várias vezes foram objeto de consulta aos Assessores do Cerimonial:
Ø Suas dimensões são medidas em panos, cada pano medindo 45 centímetros de largura. As Bandeiras com as dimensões normais vão do tamanho de 1 a 7 panos (sempre de largura). Tamanhos extraordinários poderão ser produzidos, sempre obedecendo a proporção e os critérios constantes do Art. 5º da referida lei 5.700/71.
Ø seu tamanho também deve obedecer uma proporcionalidade ao mastro onde será hasteada, sendo que sua largura não deve ser maior que l/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro;
Ø pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite, observando-se que durante a noite deve estar devidamente iluminada;
Ø o hasteamento a meio-mastro só deve ser feito após publicação de ato oficial determinando o luto;
Ø sendo hasteada juntamente com Bandeiras de outras nações, no território brasileiro, deve ser a primeira a atingir o topo e a última a descer dele. A exceção a essa regra se aplica quando hasteada em repartições diplomáticas e consulares estrangeiras;
Ø a Bandeira Nacional será sempre hasteada, compondo com outras bandeiras, no lugar de honra, considerando-se este como o centro do dispositivo ou no mastro mais alto ou destacado dos demais, ou ainda, mais próxima do centro e à direita quando não houver um mastro central;
Ø compreende-se como a direita, a direita de uma pessoa colocada junto ao mastro e voltada para a rua, para o público, etc.
Ø o seu uso pode ser feito de diversas formas, sem, no entanto, faltar-lhe com o devido respeito (os usos desrespeitosos mais comuns são: apresentá-la em mau estado de conservação, alterada, como cobertura de placas ou monumentos a inaugurar);
Ø nenhuma bandeira estrangeira pode ser hasteada no país, sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce a Bandeira Nacional, exceção feita às repartições diplomáticas e consulares.
As Normas do Cerimonial Público Federal cuida em alguns artigos quanto à forma de uso da Bandeira Nacional, que na verdade são transcrições de trecho da Lei que a instituiu.
O seu uso em cerimônias militares obedecerá ao respectivo cerimonial militar, lembrando-se sempre que a Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
Arnaldo E. de Freitas - GEMAT 61º
Itajaí/SC
Sempre Alerta!